Realizando ações estratégicas no intuito de prevenir zoonoses; ações de profilaxia e controle da raiva; ações no controle de vetores hospedeiros e reservatórios causadores de doenças de importância para a saúde pública, a fim de garantir a prevenção, promoção e proteção à saúde humana e animal.
A preocupação com a causa animal e a criação de um Centro de Controle de Zoonoses são antigas reivindicações da comunidade. Este é o segundo órgão que deverá ser criado para cuidar da causa animal”. Levando em consideração a influência da saúde dos animais para o bem-estar humano.
A função de um serviço técnico de Vigilância de Zoonoses vai muito além do que muitos pensam. Não cuidando apenas de animais, e sim das doenças que eles podem transmitir para os seres humanos. É aquilo que estabelece a boa convivência de tratamento entre a causa animal e humana sob o ponto de vista da prevenção.
A proliferação de animais de rua não apenas coloca em risco a saúde e segurança dos próprios animais, mas também afeta a comunidade como um todo. Animais abandonados podem transmitir doenças para outros animais e até mesmo para os seres humanos o que torna uma questão ainda maior de saúde pública e o artigo 196 da Constituição Federal assim estabelece: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Já a Lei nº 8.080/1990 estabelece as bases para a estruturação do Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo à administração municipal uma série de competências cruciais no que se refere à saúde pública. Essas competências têm por objetivo garantir a eficácia, a qualidade e a humanização dos serviços oferecidos à população local.
• Estabelecimento de um Centro de Zoonoses e canil municipal: A criação de um centro de zoonoses em conjunto com o Programa de castração seria uma solução abrangente para a questão dos animais de rua. Esse centro poderia servir como um local de acolhimento, tratamento e reabilitação de animais desprovidos de tutores, permitindo internamentos 24 horas e a implementação de procedimentos preventivos e de tratamento.
• Colaborações com ONGs e Entidades Municipais: Ao unir esforços com organizações não-governamentais (ONGs) e outras entidades municipais, o Programa de castração pode fortalecer sua capacidade de lidar com animais de rua. Isso permitiria a ampliação do alcance do programa, garantindo que todos os animais em situação vulnerável sejam atendidos e cuidados de maneira adequada.
• Desenvolvimento de Programas Educativos: Implementar programas educativos abrangentes, que abordem a conscientização sobre a guarda responsável de animais e a prevenção de doenças. A educação da comunidade pode ter um impacto significativo na redução de animais de rua, ao mesmo tempo em que promove o cuidado e a saúde dos animais de estimação.
• Implementação de um Sistema de Registro Centralizado: Introduzir um sistema de registro centralizado para acompanhar o histórico médico e as orientações dadas a cada animal atendido permitiria avaliar a eficácia das intervenções e monitorar sua recuperação. Isso proporcionaria um controle mais preciso e uma avaliação mais concreta do programa.
• Alocação de Recursos Orçamentários: o Executivo municipal pode considerar a alocação de recursos orçamentários próprios para o Programa de castração. Isso garantiria uma base financeira mais estável, reduzindo a dependência de doações e permitindo uma atuação mais consistente ao longo do tempo.
Os valores dos recursos financeiros serão destinados para cada Município conforme abaixo:
I – acima de 1.000.000 de habitantes = R$ 350.000,00;
II – entre 500.000 e 1.000.000 de habitantes = R$ 300.000,00;
III – entre 300.000 e 500.000 de habitantes = R$ 250.000,00;
IV – entre 200.000 e 300.000 de habitantes = R$ 150.000,00; e
V – abaixo de 200.000 de habitantes = R$ 100.000,00.
PORTARIA GM/MS Nº 3.283, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas a emendas parlamentares que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), em 2024.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA AS UNIDADES DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES NO ÂMBITO DO SUS
Art. 33. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública no SUS, para as seguintes ações:
I – construção, reforma e ampliação de Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ); e
II – aquisição de equipamentos e material permanente.
Art. 34. Para o recebimento dos recursos visando à reforma, à ampliação ou à aquisição de equipamentos, é necessário que as UVZ possuam cadastro no SCNES, conforme subtipo e tipo constante na Portaria SAS/MS nº 758, de 26 de agosto de 2014.
Art. 35. Para o financiamento de construção, reforma e ampliação de UVZ, as estruturas físicas dessas unidades deverão observar o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no portal do Ministério da Saúde.
§ 1º O porte da unidade deve ser definido em função do tamanho da população a ser atendida na área geográfica de atuação (região ou município).
§ 2º O número máximo de UVZ a ser financiado nos termos deste Capítulo, por município e Distrito Federal, será determinado de acordo com o número de habitantes estimados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na seguinte forma:
I – até 30.000 (trinta mil) habitantes: 1 (uma) Unidades de Vigilância de Zoonoses do tipo Canil 1;
II – 30.001 (trinta mil e um) a 70.000 (setenta mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo Canil 2;
III – 70.001 (setenta mil e um) a 200.000 (duzentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonose do tipo UVZ 1;
IV – 200.001 (duzentos mil e um) a 600.000 (seiscentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo UVZ 2; e
V – acima de 600.000 (seiscentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo UVZ 3.
Art. 36. Para a análise e a aprovação das propostas de construção, reforma e ampliação de UVZ, devem ser apresentados por parte da entidade proponente:
I – texto justificativo que contenha, no mínimo:
a) justificativa do pleito;
b) público-alvo a ser beneficiado com a construção;
c) localização do terreno onde será construída a Unidade de Vigilância de Zoonoses e respectivo comprovante de titularidade dele;
d) descrição das atividades a serem desenvolvidas relativas a cada ambiente;
e) relação funcional entre os blocos e os ambientes;
f) estudo preliminar (planta térreo), assinado pelo arquiteto, com seu Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
g) cronograma físico;
h) descrição das soluções adotadas relativas aos aspectos sanitários e ambientais, entre as quais abastecimento e reservatório de água, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, depósito, coleta e destino final de resíduos sólidos;
i) declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de estruturação da referida unidade, para seu pleno funcionamento; e
j) declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município dispõe de recursos humanos capacitados e em número suficiente para execução das ações a serem desenvolvidas na UVZ, conforme quantidades mínimas previstas no Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 37. As especificações dos equipamentos e mobiliário dos ambientes físicos das UVZ passíveis de financiamento são as constantes no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS – SIGEM, disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde.
§ 1º Para a análise e a aprovação das propostas de aquisição de equipamentos e mobiliários, deve ser apresentado, por parte da entidade proponente:
I – justificativa que demonstre a utilidade dos equipamentos para as ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses de relevância para a saúde pública e agravos causados por animais peçonhentos no âmbito do SUS;
II – declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos financiados; e
III – declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o equipamento será destinado a uma unidade de vigilância de zoonoses e que conste o número do cadastro da referida unidade no SCNES.
§ 2º Os quantitativos dos equipamentos e mobiliários a serem financiados devem ser compatíveis com ambientes físicos das UVZ, conforme disposto no Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no portal do Ministério da Saúde.
§ 3º A emenda parlamentar que destinar recursos no âmbito da vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos deverá onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ.0001 – Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.